Uma das festas mais tradicionais e queridas por muitos no Brasil é o Carnaval. Para os foliões que querem aproveitar os bloquinhos ou até mesmo para quem gostaria de usar os dias para o descanso surge a dúvida: carnaval é feriado? Embora seja amplamente divulgado como feriado prolongado, de acordo com a legislação vigente, o carnaval não é considerado feriado. Contudo, alguns estados e municípios decretam feriado local ou optativo. Por isso, conceder ou não os dias de descanso para o trabalhador varia de empresa para empresa, pois é considerado ponto facultativo na esfera privada.
Conforme a advogada Kellen Eloisa dos Santos, sócia responsável pela área trabalhista do BVK Advogados, de Santa Cruz do Sul, se o trabalhador se ausentar, ele poderá sofrer uma punição. “Caso a empresa opte por manter o expediente em um dia de ponto facultativo, os funcionários precisam trabalhar, pois trata-se de um dia normal de trabalho. Caso o funcionário não compareça, poderá ser penalizado pela falta injustificada, com prejuízo da remuneração”, destaca.
Por outro lado, “caso a empresa opte por fechar o estabelecimento em dia de ponto facultativo, então não poderá descontar do funcionário o dia, como se falta fosse, já que deve permitir o trabalho em dia que não é considerado feriado”, alerta Kellen.
Alternativamente às situações acima destacadas, Kellen afirma que “a empresa poderá, de comum acordo com os trabalhadores, ajustar folga compensatória, trabalhando em outro dia para que possam ter um descanso prolongado”.
Pelo fato de o Carnaval não estar elencado no rol de feriados nacionais, descritos nas Leis Federais nº 662/1949 e nº 10.607/2002, o colaborador não recebe, portanto, o pagamento dobrado por trabalhar na data. Salvo em casos de estados e municípios onde há previsão de feriado acordado em lei, o que não é o caso do Rio Grande do Sul, por exemplo.
Além disso, mesmo que o período fosse considerado feriado nacional, as empresas poderiam optar por trabalhar, observada a legislação trabalhista. “O trabalho em dia de feriado precisa ser remunerado em dobro ou ser concedida folga compensatória”, conclui a especialista em Direito Trabalhista.
Credito: Guilherme Figueiredo
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